Processo 3066938-44.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3066938-44.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3066938-44.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SOLANGE GOMES MACENA ADVOGADO(A) : ISAQUE SOARES DE AGUIAR (OAB RJ246629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por SOLANGE GOMES MACENA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil desde 26/01/2012, lotada no EDI Professora Anna Maria de Jesus Conceição desde 01/07/2015, pleiteia: (i) o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (triênio) referentes às competências de setembro de 2022 e de setembro e outubro de 2025; (ii) o pagamento das diferenças do direito pessoal previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 5.620/2013 c/c o Decreto Municipal nº 17.042/98, sustentando que a verba deve corresponder a 15% do vencimento-base, e não ao valor fixo de R$ 117,25 constante dos contracheques; (iii) o pagamento da gratificação de difícil acesso prevista no Decreto Municipal nº 23.020/2003; (iv) as diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, ao argumento de que, ao menos três vezes por semana, permanece sozinha em sala de aula ministrando conteúdo aos alunos, em atribuição própria do cargo de Professor de Educação Infantil, com reflexos legais e apuração em liquidação de sentença; e (v) a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.     Emenda à inicial em evento 4.1 , com o mesmo conteúdo, para regularizar a assinatura dos patronos.     Decisão em evento 9.1 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.     Devidamente citado, o Município apresentou contestação em evento 26.1 , arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a incompetência absoluta do juízo, ante a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a demanda. No mérito, sustentou: (i) a correção da contagem dos triênios, por força da suspensão imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1137), e do afastamento da autora em licença para tratamento de saúde; (ii) a ausência dos pressupostos da gratificação de difícil acesso, paga até julho de 2015 e cessada com a lotação da autora em unidade escolar não contemplada pelo Decreto nº 23.020/2003; (iii) a inexistência de desvio de função, estando a autora sempre vinculada a professor de turma, conforme quadros funcionais anexados; (iv) a transformação da gratificação do Decreto nº 17.042/98 em direito pessoal de valor fixo pela Lei nº 5.620/2013, sem previsão legal de reajuste; e (v) a inexistência de danos morais.     Réplica em evento 35.1 , na qual a parte autora requereu, ainda, a intimação do réu para juntar a escala diária de presença dos professores da turma em que lotada, relativa aos últimos cinco anos, nos termos do art. 400, I, do CPC.     Instadas a se manifestar em provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (evento 42.1 ) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de três testemunhas e requerendo a oitiva de uma delas por videoconferência (evento 48.1 ).     Manifestação do Ministério Público em evento 47.1 informando não ter interesse no feito.     É o sucinto relatório. Passo ao saneamento do processo.     REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência absoluta. Além dos pedidos líquidos de R$ 60.866,11 e de R$ 30.000,00, a inicial…

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