Processo 3067085-33.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3067085-33.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública     Processo nº: 3067085-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia] Requerente: REQUERENTE: EMANUELLY THAYS MUNIZ FIGUEIREDO SILVA Requerido: REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EMANUELLY THAYS MUNIZ FIGUEIREDO SILVA em face da ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica da Escola de Saúde Pública do Ceará, em alusão ao período de 01/03/2022 a 29/02/2024.   Em exordial, a autora afirma ter sido aprovada e cursado residência médica em Clínica Médica no Hospital Geral Waldemar de Alcântara, com início em 01/03/2022 e conclusão em 29/02/2024, período em que teria recebido apenas a bolsa de residência no valor de R$ 4.106,09, sem que lhe fosse ofertada moradia, alojamento ou compensação financeira correspondente. Sustentou que a instituição responsável pelo programa jamais regulamentou adequadamente a forma de fruição do direito à moradia previsto em lei, o que teria impedido o exercício prático do benefício, razão pela qual teria suportado, às próprias expensas, os custos de sua moradia durante todo o período da residência. Como fundamento jurídico, invocou o art. 4º, caput, e §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação da Lei nº 12.514/2011, afirmando que a instituição de saúde responsável pelo programa deve oferecer, durante todo o período de residência, condições adequadas de repouso, alimentação e moradia. Ao final, requer a condenação do ente público ao pagamento de R$ 33.068,89, acrescida de juros e correção monetária, correspondente a 30% da bolsa mensal no período de 01/03/2022 a 29/02/2024. Contestação do ente público ao ID 185323192, sustentando, em síntese, que a autora da ação cursou o Programa de Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Geral Waldemar de Alcântara entre 01/03/2022 e 29/02/2024, mas jamais formalizou solicitação administrativa de auxílio-moradia ou de moradia in natura. Alega que a Lei nº 6.932/1981 assegura moradia, e não auxílio-moradia, de modo que a pretensão de conversão em pecúnia seria incabível sem prévia requisição e sem demonstração de descumprimento da obrigação pela instituição. Defendeu, ainda, que a ESP/CE possui regulamento próprio de moradia, amplamente publicizado em seu sítio eletrônico, e que o regulamento exige requerimento administrativo exclusivo, a ser formulado no ato da matrícula, com possibilidade de apresentação posterior de justificativa, prevendo expressamente que não haverá ressarcimento pelo tempo não solicitado. A ré afirmou que disponibiliza alojamento e casa alugada para essa finalidade, que a autora não solicitou o benefício, nem mesmo por e-mail, e que, por isso, inexistiria negativa institucional capaz de justificar a conversão em pecúnia. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e o afastamento de qualquer indenização pecuniária. Em réplica (ID 188568013), a autora rebateu as alegações do ente público, alegando que o requerimento administrativo foi efetivamente protocolado em 12/05/2025, sob NUP 24022.002393/2025-62, perante a ESP/CE, na Gerência de Residência Médica, sem resposta, circunstância que…

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