Processo 3067093-13.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3067093-13.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3067093-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GIACOMO DE SIMONE FILHO ADVOGADO(A) : SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça.  Anote-se prioridade de idoso.  Trata-se de ação ajuizada por  GIACOMO DE SIMONE FILHO  em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Requer, em sede de tutela provisória:  a) a imediata suspensão de todos os descontos em folha (RMC e Seguros) no benefício do autor, oficiando-se o INSS; b) a interrupção de qualquer cobrança relativa ao cartão de crédito e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); c) a proibição de cessão ou venda do suposto crédito a terceiros (Art. 290 do CC), sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo. É o relatório.  Decido.  Para a concessão parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o art. 300 Código de Processo Civil.  Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.  Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos.  No caso dos autos, o autor alega que buscou o banco réu em setembro de 2025 para obter o ressarcimento de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica de “Seguros” e “Tarifas” não contratadas. O protocolo administrativo nº 2508324743 e a resposta oficial do banco em 01/09/2025 confirmaram a existência de valores a serem estornados. Contudo, em vez de proceder ao estorno, o réu creditou R$ 5.314,00 oriundos de um empréstimo consignado via RMC não solicitado, gerando dívida de R$ 14.224,81. Por este caminho, as alegações autorais não são verossímeis diante dos documentos que revelam que descontos, em princípio, autorizados, vêm sendo realizados em seu benefício por solicitação do réu, de forma que não se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o  fumus boni iuris .  Isto porque, para a análise das alegações autorais se faz necessária a dilação probatória, a fim de verificar se o autor de fato não tinha ciência do suposto empréstimo com cartão de crédito contratado, bem como dos descontos mensais que seriam efetivados.   Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional.  Por este caminho, o entendimento jurisprudencial:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.  IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  I ¿ Caso em Exame. 1. Insurge-se a…

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