Processo 3067133-92.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 3067133-92.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : LUCAS LIMA SOARES ADVOGADO(A) : CINTHIA MARIA FEITOSA BOIK (OAB RJ246908) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por LUCAS LIMA SOARES contra ato iminente do PRESIDENTE INTERINO DA ASPEVIGL , objetivando garantir seu direito de participar, como candidato, do pleito eleitoral da referida associação, designado para o dia 30/04/2026. Alega o impetrante que sofre restrição à sua candidatura com base em óbice regulamentar que veda a participação de associados que figurem como réus em processos judiciais. Sustenta que o atual presidente ajuizou contra ele ação de indenização por danos morais (Processo nº 0802461-57.2026.8.19.0207) com o intuito de fabricar artificialmente sua inelegibilidade, ferindo os princípios da presunção de inocência e da isonomia. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. a) Do Fumus Boni Iuris: A plausibilidade do direito reside na aparente ilegalidade de norma estatutária ou regulamentar que restringe o exercício de direitos políticos internos com base em mera existência de ação judicial cível sem trânsito em julgado. Tal restrição afronta, por analogia, o princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF) e a Liberdade de Associação (Art. 5º, XVII a XXI, CF) . Impedir uma candidatura em razão de uma ação de danos morais incipiente configura sanção antecipada sem o devido processo legal. b) Do Periculum in Mora: O perigo de dano é evidente e iminente, uma vez que as eleições estão marcadas para o dia 30/04/2026 . Caso a medida não seja concedida agora, o impetrante será excluído do certame, tornando qualquer provimento final inócuo. 2. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora e à ASPEVIGL que se abstenham de impedir, suspender ou anular a candidatura e a participação do impetrante, LUCAS LIMA SOARES , no pleito eleitoral do dia 30/04/2026 , se o único óbice for o fundamento da existência do processo nº 0802461-57.2026.8.19.0207; Em caso de descumprimento, fixo multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , sem prejuízo de eventual majoração e apuração de crime de desobediência. 3. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias; 4. Intime-se o Ministério Público; 5. Cumpra-se com urgência, inclusive por oficial de justiça de plantão, se necessário.
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