Processo 3067150-91.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº. 3067150-91.2026.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEIDE PAIVA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francileide Paiva de Oliveira, em desfavor do C6 Consignado S.A, partes qualificadas nos autos. Em petição inicial de ID 221912978, a parte promovente relata, em síntese, que: "… foi surpreendida ao constatar a existência de descontos os quais têm origem no contrato nº 901428694271, com data de inclusão em 01/2025 descrito como "empréstimo consignado". Acrescenta que "… nega veementemente ter celebrado tal contrato com a instituição Ré. O Autor, pessoa de parcos conhecimentos sobre transações financeiras, não solicitou, não autorizou e não se beneficiou de qualquer valor oriundo deste suposto empréstimo." Liminarmente, requer a suspensão imediata dos descontos considerados indevidos. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. No que se refere ao pedido de incidência das normas do CDC com declaração de inversão do ônus da prova, verifico a nítida relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o mérito da causa. Em sendo assim, por se tratar de relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte promovente, determino a incidência das nomas do CDC. Contudo, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, o STJ, interpretando as normas do CPC vigente, tem se pronunciado no sentido de apontar da instrução probatória, na fase de saneamento como a mais adequada. "(…) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Portanto, este Juízo se reserva a apreciar o pleito de inversão do ônus da prova na fase de saneamento dos autos. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No entanto, diante da fragilidade da documentação apresentada, não verifico evidente ilegalidade nos contratos bancários combatidos pela parte promovente, sendo certo ainda que tal contrato teria ocorrido no ano de 2023. Em sendo assim, indefiro a liminar requerida. Citem-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito
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