Processo 3067336-51.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3067336-51.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: R. A. P., WITALLO ALVES SANTANA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES APÓS A NOTIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MENOR EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário menor de idade, representado, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se alegou cancelamento indevido do contrato por suposta inadimplência, sem notificação regular, com pedido de restabelecimento do plano e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é regular o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência quando a operadora, após a notificação e no curso do procedimento de purgação da mora, recebe valores vinculados ao contrato; e (iii) determinar se o cancelamento indevido de plano de saúde de criança em tratamento terapêutico contínuo gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade da notificação postal recebida por terceiro, à aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, à inaplicabilidade da presunção de ciência no caso concreto e à necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar do menor, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A rescisão unilateral de contrato individual ou familiar de plano de saúde por inadimplência exige, cumulativamente, mora superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência contratual, e notificação prévia, regular, tempestiva e comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. A notificação encaminhada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, pode ser considerada válida em determinadas circunstâncias, pois o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 não exige expressamente notificação pessoal do titular. A irregularidade do cancelamento decorre da conduta posterior da operadora, que, mesmo após deflagrar o procedimento de rescisão, recebeu valores relativos ao contrato, inclusive mensalidades vinculadas ao período indicado na notificação e competências subsequentes. A operadora que recebe pagamentos após a notificação de cancelamento cria no consumidor legítima expectativa de regularização do vínculo e de continuidade da cobertura assistencial. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, coerência, informação e cooperação, especialmente em contratos de assistência à saúde, diante da essencialidade do serviço e de sua…
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