Processo 3067339-06.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3067339-06.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SOUSA DA SILVA, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. APELADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., JOSE SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA COM OPÇÃO DE COMPRA. COBRANÇAS APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. JOSE SOUSA DA SILVA ajuizou ação contra MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., alegando renovação unilateral de contrato de locação da motocicleta POP 110i, placa FXI-2I54, cujo prazo contratual se encerraria em 06/09/2024, com retenção indevida de valores da caução de R$ 700,00 e cobrança de parcelas posteriores ao termo final. A sentença reconheceu a cobrança indevida e condenou a ré à restituição simples, rejeitando repetição em dobro, danos morais e ressarcimento de multa de trânsito (IDs 35352321 e 35353205). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve prova idônea de anuência do consumidor à renovação automática onerosa do contrato após 06/09/2024; (ii) se a cobrança indevida reconhecida na origem autoriza repetição em dobro; e (iii) se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O demonstrativo contratual individualizado comprova prazo certo de 09/09/2022 a 06/09/2024, pagamento semanal de R$ 245,00 e caução de R$ 700,00, sem prova segura de aceite específico do consumidor para renovação automática posterior (ID 35352321). 4. As condições gerais e documentos padronizados apresentados pela fornecedora mencionam renovação automática e cobranças no período de transferência, porém não vieram acompanhados de trilha técnica ou aceite individualizado apto a demonstrar adesão válida do consumidor às cláusulas invocadas, razão pela qual subsiste a restituição simples dos valores cobrados após o termo final. 5. A repetição em dobro não se mostra cabível, porque, embora indevida a cobrança, a ré se amparou em documentação contratual genérica que torna plausível o engano justificável, afastando a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os fatos permaneceram no plano patrimonial, sem prova de negativação, exposição vexatória ou lesão concreta a direito da personalidade, o que afasta a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: arts. 6, III, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV, do CDC; arts. 373, 1.009, 1.010, 1.026, §§ 2, 3 e 4, e 85, §§ 2 e 11, do CPC; art. 98, § 3, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.894/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos…
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