Processo 3067461-22.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3067461-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIANE MAESSE RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA FERNANDES ATHAN (OAB PA040346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenizatória por danos morais e repetição de indébito, proposta por ELIANE MAESSE RIBEIRO PEREIRA em face de AGI FINANCEIRA S/A . Afirma a autora que é beneficiária do INSS, tendo contratado junto ao banco réu, em 24/03/2016, sob o contrato nº 16251707070000000011, um empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento no valor de R$ 3.261,88, com 13 parcelas fixas no valor de R$ 296,39. Diz que, posteriormente, sem qualquer nova manifestação de vontade da autora, a instituição financeira ré procedeu a abertura de novo contrato em 06/05/2017, sob nº 16251707070000000012, mantendo-se as parcelas fixas de R$ 296,39, o qual permanece ativo até a presente data, preservando-se as mesmas características da operação anterior. Destaca que não se trata de contratações autônomas e independentes, mas sim da mesma relação jurídica sucessivamente reestruturada pelo próprio banco, sem qualquer demonstração de nova solicitação, novo crédito disponibilizado ou nova manifestação válida de vontade da autora. Aduz que, decorridos 120 meses de descontos, o contrato não chegou ao fim, permanecendo os descontos das parcelas no benefício da autora. Esclarece que a contratação do empréstimo se deu como todos os outros anteriores que a autora já realizou, ou seja, houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data de início e fim e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a parte autora recebe seu benefício. Contudo, tomou conhecimento que não houve a contração de empréstimo consignado comum, mas sim a contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Carta o (RMC). Sustenta que o Banco Réu vinculou a parte Autora a produto diverso do solicitado e manifestamente mais oneroso, em evidente prejuízo à consumidora; que a taxa de juros utilizada pelo Banco Réu ultrapassou em muito a taxa média de mercado para Crédito pessoal consignado INSS, que era de 1,99% na época da contratação, cobrando uma taxa real de 9,08%. Alega que, considerando a taxa média de mercado na época da contratação, o empréstimo da autora foi quitado na 13ª parcela; no entanto, o banco réu continuou realizando descontos mensais no valor de R$ 296,39. Defende que foram cobradas 107 parcelas, no montante total de R$ 31.713,73, de forma manifestamente indevida, pois inexistia qualquer saldo devedor a ser adimplido. Requer a concessão da tutela provisória para a suspensão dos descontos em seu contracheque no valor mensal de R$ 296,39. Ao final, pleiteia: A) Declaração da nulidade do contrato na modalidade de cartão de crédito; ou, subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; B) Suspensão dos descontos em seu contracheque; C) Condenação do réu a restituir em dobro a quantia cobrada em excesso, no importe de R$ 63.427,46. D) Indenização por dano moral no valor de R$ 24.315,00. Relatei. DECIDO: 1) Defiro JG à autora. 2) Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência pleiteada, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, notadamente em razão da complexidade das questões, não podendo, destarte,…
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