Processo 3067478-55.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3067478-55.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO PROCESSO DO TRIBUNAL DO JURI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários aforada por Francisco de Alencar Andrade em face do Estado do Ceará, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios, aduzindo nomeação para o exercício da defensoria dativa, nos autos do processo autuado sob nº 004033-18.2016.8.06.0038(ID.33225987), assim como é regularmente inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento; Contestação do requerido ao (ID.33225989; Réplica devidamente apresentada (ID. 33226092) e manifestação do Ministério Público de (Id. 33226095), entendendo pela parcial procedência do pleito autoral. Sentença do juízo a quo entendendo pela procedência do pedido do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como sendo efetivamente devido pelo Executado ao Exequente, o qual dar irrevogável e irretratável quitação pelos serviços já prestados como defensor dativo no âmbito do processo indicado na prefacial e documentos, retro identificados, considerando que o autor foi nomeado para atuar na defesa do réu assistido, assim admitindo-se para todo o curso do processo, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Irresignado, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID. 33226097), objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da origem, alegando, em síntese, o novo entendimento das Turmas Recursais (Processo nº3004499-62.8.06.0001), objetivando a minoração dos valores arbitrados. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença(Id33226100). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão…
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