Processo 3067485-13.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3067485-13.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 3067485-13.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA CARMEN CORREIA PAIVA REU: BANCO CREFISA S.A     Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos e Inexistência de Débito com Repetição do Indébito em Dobro e de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, proposta por Maria Carmen Correia Paiva, em desfavor de Banco Crefisa S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, a autora, Maria Carmen Correia Paiva, idosa de 85 anos e cliente do Banco do Brasil, ajuizou ação alegando ter sido vítima de fraudes praticadas por terceiros, que realizaram empréstimos, saques e compras não autorizadas em seu nome, inclusive junto ao Banco Crefisa. Afirma que registrou boletins de ocorrência relatando que uma pessoa de sua confiança se apropriou de seus dados e utilizou sua conta bancária para realizar operações financeiras ilícitas, causando prejuízos estimados em cerca de R$ 100.000,00. Sustenta que as fraudes decorreram da falha na segurança das instituições financeiras, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Ante o exposto, requer tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos decorrentes dos empréstimos impugnados, bem como que os réus se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora sustente ter sido vítima de fraude e tenha juntado boletins de ocorrência relatando a suposta prática criminosa por terceiros, tais documentos possuem natureza meramente unilateral e retratam apenas as declarações prestadas pela própria comunicante perante a autoridade policial, não constituindo, por si sós, prova suficiente da inexistência das contratações impugnadas ou da efetiva ocorrência de fraude. Além disso, não foram acostados aos autos, neste momento processual, elementos probatórios capazes de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a irregularidade dos contratos, tais como os instrumentos contratuais, gravações, documentos relativos à contratação, extratos detalhados ou outros elementos técnicos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia demanda a prévia instauração do contraditório e a produção de prova, inclusive documental e, se necessário, pericial, para apuração da regularidade das contratações, da autenticidade das assinaturas ou dos mecanismos de autenticação utilizados, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela manifesta nulidade dos negócios jurídicos. Também não há comprovação de iminente inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco de circunstâncias que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter antecedente. Dessa forma,…

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