Processo 3067517-52.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3067517-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado] Requerente: Y. S. A. e outros Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Y. S. A., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, EMILY FERREIRA DE SOUSA ALLET, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. . Em sua peça exordial de ID 169214375, a parte autora narra ser portadora de Síndrome de Dravet (CID 10: G40), condição genética caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, que acarreta crises convulsivas frequentes, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e episódios de agressividade . Sustenta que, após o esgotamento de diversas alternativas terapêuticas convencionais (como o uso de topiramato, fenobarbital e clobazam), seu médico assistente prescreveu o tratamento com o fármaco Canabidiol FarmaUSA 100mg/ml . A requerente informou que a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que o item não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e possui natureza de uso domiciliar . Diante do alto custo da medicação, estimado em aproximadamente R$ 1.078,00 por frasco, e da alegada imprescindibilidade para a manutenção de sua saúde e dignidade, a autora pleiteou a condenação das rés à obrigação de fornecer e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais . Atribuiu à causa o valor de R$ 13.234,00 e requereu os benefícios da gratuidade de justiça . O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por este juízo conforme decisão interlocutória de ID 174817161. Na ocasião, considerou-se ausente a probabilidade do direito, uma vez que o fármaco pretendido possui natureza de tratamento domiciliar, o que encontra óbice no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, não se enquadrando nas exceções legais de cobertura obrigatória . Devidamente citada, a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. apresentou contestação (ID 184333509), na qual defendeu a legitimidade da negativa administrativa. Argumentou que o Canabidiol solicitado é um medicamento de uso domiciliar, cuja exclusão de cobertura é expressamente autorizada pela legislação de regência e pelas normas da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) . Ressaltou, ainda, a ausência de registro sanitário do produto na ANVISA, existindo apenas autorização para importação excepcional, e sustentou a inexistência de dever de indenizar por danos morais ante a ausência de ato ilícito . Por sua vez, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ofertou defesa em ID 184472538, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da autora foi firmado exclusivamente com a Unimed Seguros Saúde S.A., sendo as cooperativas entidades autônomas . No mérito, ratificou os argumentos quanto à falta de previsão no rol da ANS e à natureza domiciliar do fármaco, pugnando pela total improcedência da demanda . Inconformada com o indeferimento da liminar, a parte autora interpôs Agravo de…
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