Processo 3067578-73.2026.8.06.0001
TJCE • Interdição
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12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3067578-73.2026.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MACIEL MUNIZ REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE CASTRO MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob exame uma ação de curatela c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Francisco Flávio Maciel Muniz, em face de Maria de Fátima de Castro Muniz. É o breve relatório. Decido. Conforme petição inicial e documentação apresentada, verifica-se que a parte autora e a curatelanda residem no município de Caucaia/CE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o melhor interesse do interditando deve prevalecer nos processos de interdição e curatela, para facilitar a defesa dos seus interesses. O artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de interdição deve ser proposta no foro do domicílio do interditando. Ademais, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de interdição e curatela, o Juízo competente é o foro do domicílio do incapaz, em atendimento ao seu melhor interesse e facilitação de acesso ao judiciário, bem como a necessidade de fiscalização da curatela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1. Nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela. Além disso, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão. Precedentes desta Corte. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07134177520218070000 DF 0713417-75.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo à Comarca de Caucaia/CE, determinando a imediata remessa dos autos a fim de que o presente feito seja ali processado. Intime-se a parte autora, por suas Advogadas, via DJEN. Fortaleza, 23 de julho de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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