Processo 3067587-69.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3067587-69.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3067587-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente: JOSE ROBSON LOURENCO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO aforada pelo requerente, JOSÉ ROBSON LOURENÇO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, onde deduziu a pretensão de que seja realizada a busca e apreensão, bloqueio e exclusão da propriedade do veículo Yamaha/FACTOR YBR125 K, Placa OCH8817, de Ano de Fabricação 2011 e Cód Renavam XXX.XXX.XXX-XX, bem assim, que seja declarada a inexigibilidade de multas de trânsito e outras penalidades desde a data da venda do referido veículo. O autor aduziu ter vendido o veículo de sua propriedade a um terceiro há aproximadamente doze anos, no ano de 2013, efetuando-se a tradição do bem, contudo, o comprador não realizou a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, o que vem ocasionando, de forma indevida, prejuízos à sua pessoa, haja vista a permanência do veículo em seu nome. O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 174751099) . Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Outrossim, o CTB, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, a saber:  Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da Comunicação. No caso ora analisado, a parte autora aduz que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro e que fez a entrega do veículo deixando, contudo, de providenciar a…

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