Processo 3067658-11.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3067658-11.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3067658-11.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : MANTIE PINCA ESKENASSIS (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO DE MARCOS (OAB RJ118923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de ESPÓLIO DE MANTIÉ PINCA ESKENASSIS, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, instruído com as respectivas Certidões de Dívida Ativa correspondentes ao imóvel situado na Avenida Brasil, 13941, Parada de Lucas, sob a inscrição imobiliária municipal nº 0610897-1.   Citado, o espólio executado opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pela cobrança fiscal. Sustentou que o falecido celebrou escritura pública de promessa de compra e venda em 28 de maio de 2012 em favor da empresa Kioto Ambiental Ltda., que passou a deter a posse exclusiva e a fruição econômica do imóvel desde então. Aduziu que a falta de registro da transferência de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis decorre de inércia da compradora, mas que a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre a coisa deve ser imputada exclusivamente à adquirente possuidora. Arguiu, outrossim, a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação específica dos fundamentos jurídicos de cálculo do imposto e dos encargos de mora, o que prejudicaria a defesa do executado. Ao final, pugnou pela extinção do processo de execução fiscal por carência de pressupostos processuais válidos.   O Município do Rio de Janeiro apresentou manifestação em resposta à exceção de pré-executividade, requerendo a rejeição integral do incidente. Defendeu a legitimidade passiva do espólio executado sob o argumento de que a transmissão da propriedade imóvel somente se opera mediante o registro do título translativo no cartório imobiliário oficial, permanecendo o alienante na condição de dono enquanto não realizado o ato. Salientou que a escritura de promessa de compra e venda não registrada gera efeitos meramente pessoais entre as partes, sendo ineficaz para afastar a responsabilidade tributária do proprietário formal constante do fólio imobiliário. Afirmou que as Certidões de Dívida Ativa cumprem rigorosamente todos os requisitos legais de validade e gozam de presunção de liquidez e certeza, cujos atributos somente podem ser desconstituídos mediante dilação probatória ampla em sede de embargos à execução, tornando inadequada a via estreita do incidente.   DECIDO.    Cuida-se de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo.   No tocante à ilegitimidade passiva, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.245, caput, estabelece que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se perfectibiliza mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. O parágrafo primeiro do referido dispositivo civilista determina de forma expressa que, enquanto não se registrar o título translativo da propriedade, o alienante continua sendo havido perante a sociedade como o dono legítimo do imóvel.   O fato gerador do IPTU, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, reside na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel urbano, definindo o…

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