Processo 3067679-50.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3067679-50.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA FERNANDES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) AUTOR : PYETRO DOS SANTOS DE SOUZA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informa o cancelamento do plano de saúde e que se encontra em tratamento, possuindo Transtorno do Espectro Autista (TEA). Passo à apreciação do pedido de tutla. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), cumprindo destacar a hipervulnerabilidade da parte autora, primeiro por ser menor incapaz e segundo pela sua condição clínica. O reajuste questionado aumentou em cerca de 40% o valor da mensalidade, em único ano, o que se revela, em cognição sumária, desproporcional e potencialmente abusivo. A proteção ao direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e a observância da Lei nº 12.764/2012 (Lei dos Autistas), que assegura a atenção integral às necessidades de saúde de pessoas com TEA, impõem a intervenção judicial para coibir práticas que possam inviabilizar o acesso a tratamentos essenciais, como é o caso das terapias da parte autora. O perigo de dano reside na descontinuidade do tratamento multidisciplinar do menor, dada a alegada impossibilidade financeira de sua responsável legal em arcar com os valores reajustados. Tal cenário pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e ao desenvolvimento do menor. A probabilidade do direito é evidenciada pela aparente abusividade do reajuste e pela vulnerabilidade da parte autora,em uma relação de consumo de adesão. A medida concedida em sede de tutela de urgência é reversível, uma vez que eventuais diferenças de valores podem ser cobradas posteriormente, caso o mérito da ação seja favorável à parte ré. Diante do exposto, nos termos dos artigo 297 e 300 do CPC, DETERMINO a reativação do plano de saúde da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, observando-se as mesmas condições contratadas, especialmente de carência e de cobertura e SUSPENDO o reajuste questionado nessa ação, devendo a ré reemitir os boletos em aberto e emitir os das novas mensalidades, sem o rejuste de 39,9%, sob pena de inexigibilidade das mensalidades cobradas, em descumprimento desta decisão, cabendo à parte autora a sua quitação regular. Cite-se e intime-se por OJA de plantão. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Ciência ao MP.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.