Processo 3067724-54.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3067724-54.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3067724-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSAFA FERRAZ EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica, imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Nomeio Perito do Juízo, Marcelo Bergman ( tel: 9 8889 0520) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.  Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade de outras provas. 3.    Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 4.    Fixo como quesitos do Juízo:   A)  Se houve o cumprimento pela ré do disposto no art. 113 inciso I e do §1º da RESOLUÇÃO 414/10 ANEEL, abaixo transcrito: "Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora DEVE PARCELAR o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)" B)  Se houve o cumprimento integral pela ré do disposto do Art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL  abaixo transcrito, sobretudo no que se dever ao dever de elaborar relatório de avaliação técnica ,  notificar o consumidor para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, bem como acondicionar o medidor retirado, mediante entrega de comprovante e encaminhamento por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica, : "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada…

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