Processo 3067740-08.2026.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 3067740-08.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : PEREZ, PORTELLA & AZEREDO LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES (OAB RJ155355) DESPACHO/DECISÃO No que tange à necessidade de recolhimento da taxa judiciária por ocasião do início do cumprimento de sentença, o Enunciado nº 10 do Fundo Especial do E. Tribunal de Justiça assim dispõe: "10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso." No mesmo sentido, as Súmulas 269 e 345 do TJRJ preconizam o quanto se segue: “Súmula 269 TJRJ - Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Súmula 345 TJRJ - São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando se da parte sucumbente.” Confira-se, ainda, a orientação amplamente majoritária do E. TJRJ sobre a matéria em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. VALOR ELEVADO. RECOLHIMENTO QUE DEVE SER EFETUADO AO FINAL, PELA PARTE SUCUMBENTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 82 DO CPC. SÚMULAS 269 E 345 DO TJRJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10 DO FETJ (AVISO TJ Nº 57/2010). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0000467-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento antecipado de taxa judiciária de 3% sobre honorários advocatícios sucumbenciais antes da intimação da parte devedora. A decisão agravada fundamentou-se no art. 135 do Código Tributário Estadual (CTE) e no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010, ao passo que o agravante sustentou nulidade por ausência de fundamentação, além da inaplicabilidade da taxa na fase de cumprimento de sentença, conforme Súmula 269 do TJRJ. A agravada, em contrarrazões, alegou ausência de cunho decisório da decisão agravada e defendeu a aplicabilidade do art. 135 do CTE, com incidência de taxa judiciária sobre a execução de honorários, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça concedida à parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a decisão agravada possui caráter decisório capaz de ensejar agravo de instrumento; (ii) Analisar se é legítima a exigência de recolhimento antecipado de taxa judiciária pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, notadamente no que concerne aos honorários advocatícios…
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