Processo 3067759-11.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3067759-11.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação e Correção de Provas/Questões Requerente: Cesanildo Sousa Vaz Filho Requeridos: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CESANILDO SOUSA VAZ FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, objetivando a anulação das questões nºs 14, 29, 89, 94 e 97 da prova objetiva tipo 03 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - SOLDADO PMCE, com a consequente atribuição da respectiva pontuação. A petição inicial foi protocolada sob Id. 169598664, acompanhada da peça vestibular de Id. 169598667, procuração (Id. 169598668), declaração de hipossuficiência (Id. 169598670), documentos pessoais (Ids. 169598672 e 169598674), classificação do candidato (Id. 169600375), gabarito do autor (Id. 169600376), edital do certame (Id. 169600377), gabarito do candidato (Id. 169600381), convocação para exame de saúde (Id. 169600382), gabarito oficial (Id. 169600384) e prova tipo 03 (Id. 169600385). Sustenta a parte autora que as questões impugnadas apresentam vícios consistentes em cobrança de conteúdo não previsto no edital, multiplicidade de respostas corretas e extrapolação do conteúdo programático, em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. Aduz que a intervenção judicial é admitida excepcionalmente, nos termos do Tema 485 do STF, quando demonstrada ilegalidade flagrante. Foi proferida decisão de Id. 170391345 apreciando o pedido liminar. Em seguida, foi expedida certidão de Id. 170395282. A FUNECE apresentou contestação sob Id. 171041951 aventando preliminares e, np mérito, defendendo a legalidade do certame e sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de correção, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Argumenta que as questões observam o conteúdo programático do edital e que inexiste erro grosseiro apto a justificar intervenção jurisdicional. O Estado do Ceará apresentou contestação sob Ids. 179036515 e 179036516, acompanhada do documento Id. 179036517. Alegou preliminarmente ausência de interesse processual e impossibilidade de controle jurisdicional do mérito administrativo. No mérito, sustentou que a pretensão autoral busca rediscutir critérios técnicos da banca examinadora, o que seria vedado pela jurisprudência consolidada do STF. Sobreveio despacho de Id. 179089249 e certidão de Id. 179436299. A parte autora apresentou réplica sob Ids. 180289694, 180293855 e 180293856, reiterando os fundamentos da inicial e juntando precedentes judiciais e documentos correlatos (Ids. 180293857, 180293858, 180293859, 180293860 e 180293861), nos quais afirma terem sido reconhecidas nulidades semelhantes em questões de concursos públicos. Posteriormente, foram proferidos os despachos de Ids. 184399973 e 201279917, além da certidão de Id. 186226370 e comunicação de Id. 193704782. O Ministério Público manifestou-se no Id. 202790581, opinando pelo parcial acolhimento dos pedidos, diante da possibilidade de controle jurisdicional de legalidade das questões objetivas em hipóteses excepcionais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355,…
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