Processo 3067817-14.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3067817-14.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3067817-14.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). APELADA: ALFA SEGURADORA S/A.    EMENTA  DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 188 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 34.992,88 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de ressarcimento pelos danos suportados pela seguradora em razão de oscilação de energia elétrica que ocasionou prejuízos em equipamento segurado.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos materiais suportados pela seguradora em razão de oscilação de energia elétrica causadora de danos em equipamento segurado.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.   4. O art. 786 do Código Civil (CC) assegura à seguradora o direito de sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano após o pagamento da indenização securitária.   5. A Súmula nº 188 do STF reconhece o direito de ação regressiva da seguradora contra o responsável pelo dano, até o limite do valor efetivamente pago.   6. A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL admite a utilização de orçamento e laudo técnico de terceiros para comprovação do dano, não sendo obrigatória vistoria prévia da concessionária. Precedentes.  7. O laudo técnico elaborado por empresa de assistência técnica idônea comprova o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos causados ao equipamento segurado. Os documentos apresentados pela seguradora, incluindo apólice, relatórios de sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização, demonstram de forma suficiente a ocorrência do dano e o desembolso realizado.   8. A concessionária não produz prova apta a afastar a responsabilidade civil nem comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica enseja o dever de ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora sub-rogada.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e não provido.   Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações no fornecimento de energia. 2. A seguradora possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano após o pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. 3. O laudo técnico elaborado por assistência técnica idônea constitui meio hábil para comprovação do nexo causal entre a oscilação de energia e o dano sofrido. 4. A ausência…

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