Processo 3067888-16.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3067888-16.2025.8.06.0001 RECORRENTE: DANILO RODRIGUES DA MOTA SOUZA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DA BANCA EXAMINADORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nºs 29, 47, 66, 89, 94 e 97 da prova objetiva, com atribuição da respectiva pontuação, reclassificação no certame e participação nas etapas subsequentes do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve corresponder à remuneração do cargo pretendido ou ser fixado em valor meramente simbólico em demanda que versa sobre revisão de questões de concurso público; e (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade apta a justificar o controle judicial e a consequente anulação, com atribuição da pontuação correspondente ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se alegação de inadequação do valor da causa. Isso porque a parte autora atribuiu o valor a causa nos limites previstos no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. 4. O interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos praticados em concursos públicos quando evidenciadas ilegalidades, abusos ou inconstitucionalidades, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica das questões ou nos critérios de correção. 6. A questão nº 89 da prova objetiva tipo 1 revela vício de legalidade, pois exige conhecimento fundado em dispositivos legais não previstos no conteúdo programático do edital, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia. 7. A anulação da questão nº 89 impõe a atribuição da respectiva pontuação ao candidato, em razão da irregularidade constatada. 8. As questões nºs 29, 47, 66, 94 e 97 não apresentam ilegalidade, inconstitucionalidade ou vício apto a justificar intervenção judicial, incidindo a orientação firmada no Tema 485 do STF quanto à impossibilidade de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação que objetiva a revisão de questões de concurso público pode ser fixado em montante simbólico quando inexistente proveito econômico imediato e mensurável. 2. O acesso ao Poder Judiciário para impugnação de atos de concurso…
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