Processo 3067942-79.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3067942-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: OSVALDO GOMES CAVALCANTE NETO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Osvaldo Gomes Cavalcante Neto ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Estado do Ceará. O promovente relata ter se inscrito no concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP. Afirma que realizou a prova objetiva correspondente ao caderno Tipo 2 em 13 de julho de 2025. Sustenta a ocorrência de ilegalidades e erros materiais graves na formulação e nos gabaritos oficiais das questões de número 14, 17, 47, 82, 94 e 97. Aduz que tais questões extrapolaram o conteúdo programático do edital ou apresentaram duplicidade de alternativas corretas, requerendo sua anulação com a consequente atribuição dos pontos para fins de reclassificação e habilitação para as fases seguintes do certame. O pedido de tutela de urgência para inserção provisória do promovente na lista de aprovados foi indeferido pelo juízo (ID 169699027). Interposto agravo de instrumento, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública negou provimento ao recurso por unanimidade de votos (ID 206755198). A FUNECE apresentou contestação defendendo a legalidade das questões e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no julgamento de critérios técnicos de correção de provas, com base na jurisprudência vinculante da Suprema Corte. O Estado do Ceará contestou nos mesmos termos, reiterando a tese de ausência de erro grosseiro, a regularidade do edital e o respeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes (ID 176358326). O representante do Ministério Público apresentou parecer no qual opinou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a interferência judicial no mérito das questões de concurso público configuraria indevida invasão no espaço de discricionariedade técnica da banca examinadora (ID 207487664). Vieram os autos concluso para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os certames públicos deve observar estritamente a separação e harmonia entre os Poderes, garantia constitucional prevista no artigo 2º da Constituição Federal. A fixação de critérios para a formulação de questões, definição de gabaritos e julgamento de recursos administrativos insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública e da banca examinadora por ela contratada. Por essa razão, a intervenção jurisdicional na seara dos concursos públicos é medida excepcional. Ela somente se…
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