Processo 3068048-78.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 3068048-78.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : ARQUIAS CORDEIRO 85 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SP ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES (OAB RJ246818) ADVOGADO(A) : MARCELO CHALHOUB BARBIERI (OAB RJ047083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de ARQUIAS CORDEIRO 85 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTADA, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes do inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A petição inicial aponta como objeto da tributação o imóvel localizado na Rua Arquias Cordeiro, nº 85, Meier, sob a inscrição imobiliária municipal nº 3153861-4. Citada por via postal, a sociedade executada opôs exceção de pré-executividade arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual e tributária. Sustentou que firmou apenas contrato de promessa de compra e venda com a proprietária registral do bem, Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, restando expressamente convencionado que a imissão na posse somente ocorreria com a outorga da escritura definitiva, ato que jamais se realizou. Aduziu que a promitente vendedora descumpriu obrigações contratuais essenciais e entregou o imóvel com metragens e pendências administrativas que inviabilizaram o empreendimento imobiliário planejado, o que ensejou o ajuizamento de ação de rescisão contratual perante a 21ª Vara Cível da Capital. Informou também que, em execução fiscal pretérita referente a exercícios anteriores, a real proprietária assumiu a posse do imóvel e a condição de devedora dos tributos ao aderir a programa de parcelamento. O Município do Rio de Janeiro apresentou manifestação em resposta ao incidente, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da cobrança. Sustentou que o Registro Geral de Imóveis demonstra a averbação da promessa de compra e venda em favor da executada, circunstância que confere publicidade e ampara a eleição do sujeito passivo por parte da administração tributária, que possui a faculdade de demandar o proprietário, o possuidor ou o promitente comprador. Argumentou que os alegados descumprimentos de obrigações civis e a existência de ação judicial de rescisão de contrato pendente de julgamento definitivo configuram convenções particulares absolutamente inoponíveis ao Fisco. Salientou que a execução fiscal anterior apontada pela executada versa sobre inscrição imobiliária diversa e que o parcelamento lá realizado não produziu qualquer julgamento de mérito capaz de vincular este juízo. Subsidiariamente, requereu que, em caso de acolhimento da exceção, seja afastada a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, visto que a executada descumpriu obrigações cadastrais acessórias perante a repartição fiscal. DECIDO. Cuida-se de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo. A propriedade imobiliária, conforme as normas insculpidas no artigo 1.245 do Código Civil brasileiro, transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecendo o alienante na condição de proprietário enquanto não realizado o referido ato.…
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