Processo 3068088-23.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3068088-23.2025.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARTA DE ALMEIDA CORREIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPM-SAÚDE). NATUREZA FACULTATIVA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE DO IPM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente réu em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de IPM-Saúde nos vencimentos das autoras, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta a parte recorrente a legalidade da cobrança e pugna pela reforma da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade dos descontos compulsórios realizados a título de contribuição para assistência à saúde (IPM-Saúde), bem como a legitimidade passiva do Município de Fortaleza para figurar na demanda e os critérios de atualização dos valores a serem restituídos. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, tendo em vista que o Instituto de Previdência do Município - IPM, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é o responsável pela arrecadação e gestão dos valores referentes ao IPM-Saúde, devendo suportar eventual condenação. No mérito, verifica-se que a cobrança de contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde possui natureza facultativa, sendo indevida a imposição de descontos compulsórios sem a prévia e expressa manifestação de vontade do servidor. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhece a inconstitucionalidade de contribuições compulsórias dessa natureza. Diante da ausência de autorização das autoras, impõe-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, não se configurando enriquecimento ilícito. Quanto aos consectários legais, deve-se adequar a condenação à legislação superveniente, observando-se o princípio do tempus regit actum, com aplicação sucessiva dos critérios definidos pelo STF (Tema 810), STJ (Tema 905), EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, conforme o período de incidência. DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, com adequação dos critérios de atualização do débito à legislação superveniente. Tese de julgamento: É indevida a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde de servidor público, por possuir natureza facultativa, sendo necessária a prévia e expressa manifestação de vontade do servidor, cabendo a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: art. 38 da Lei nº 9.099/95; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 12 da Lei nº 176/2014; art. 3º da EC nº 113/2021; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; EC nº 136/2025 …
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