Processo 3068109-36.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3068109-36.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3068109-36.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : BRJ EDUCACAO S.A ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONÇALVES DIAS (OAB MG119197) DESPACHO/DECISÃO 1. O seguro garantia é o meio pelo qual o executado contrata uma seguradora para garantir a dívida a fim de não utilizar dinheiro de seu caixa ou do capital de giro.    Tal modalidade de garantia está expressamente prevista no § 2º, do art. 656, do CPC. Ademais, ainda que não se aplicasse subsidiariamente tal disposição à Lei   6.830/80, conforme jurisprudência do STJ, a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao inciso II, do art. 9º, da LEF, passando a constar expressamente a possibilidade de o executado oferecer seguro garantia como forma apta a garantir o juízo, in verbis:    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;  II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou   IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.    Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:    PROCESSUAL   CIVIL.   EXECUÇÃO   FISCAL.   SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO   DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO.  1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.  2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.  3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.  4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.  5. Recurso Especial não provido. (REsp 1508171 / SP RECURSO ESPECIAL 2014/0340985-1 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 06/04/2015)    0048066-84.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgado: 04/09/2015. MEDIDA CAUTELAR. EXECUTIVO FISCAL. ICMS. SEGURO GARANTIA.   ARTIGO 9ª DA LEI 6.830/80. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. Agravo de instrumento de decisão que, nos autos da medida cautelar, indeferiu a liminar pleiteada, rejeitando os seguros ofertados, por não atenderem a todos os requisitos da Portaria 164 da PGFN. 1. A partir da entrada em vigor da redação dada pela Lei nº 13.043/14 ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, o seguro garantia passou a ser admitido como garantia do Juízo para fins de propositura de embargos à execução.  2.   Demonstrado que a apólice atende aos requisitos legais, estando de acordo   com o ato regulador no âmbito federal (Portaria PGFN n.º 164/2014), afigura-se razoável a admissão da garantia menos onerosa ao executado. 3. Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1.º-A, do…

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