Processo 3068171-76.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3068171-76.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : IVANI ELER DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ145799) AUTOR : DILENA ELER DE SOUSA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ145799) AUTOR : JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ145799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de nunciação de obra nova c/c pedido de tutela de urgência , por meio da qual a parte autora pretende, em sede liminar, a paralisação da obra supostamente realizada pelo réu, bem como a demolição do que já teria sido edificado. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Com efeito, embora a parte autora sustente que a obra realizada pelo réu seria irregular e potencialmente lesiva, não há nos autos qualquer comprovação concreta de prejuízo efetivo ou iminente, como infiltrações, goteiras, abalos estruturais, fissuras ou outros danos que evidenciem comprometimento da segurança ou da integridade do imóvel. As alegações deduzidas limitam-se a afirmações genéricas acerca de eventual risco, desacompanhadas de elementos técnicos mínimos que confiram verossimilhança às assertivas. Nessa perspectiva, a mera existência de construção em imóvel vizinho, por si só, não é suficiente para autorizar a intervenção judicial em caráter liminar, sobretudo quando ausente demonstração concreta de interferência prejudicial nos termos do art. 1.277 do Código Civil. De igual modo, o perigo de dano não se evidencia de forma objetiva, uma vez que inexiste demonstração de situação emergencial ou de agravamento imediato que justifique a concessão da medida inaudita altera pars. Ademais, cumpre destacar que o provimento liminar pretendido — especialmente no que tange à demolição da obra — ostenta caráter irreversível, o que, por si só, recomenda maior cautela na sua concessão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Diante desse cenário, revela-se necessária a prévia instrução probatória, a fim de melhor apurar a existência de irregularidades e eventuais prejuízos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Intime-se a parte autora. Cumpra-se.
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