Processo 3068262-32.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3068262-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ propôs a presente ação de conversão de férias em pecúnia em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à indenização referente a períodos de férias e licença especial não gozada e não averbada durante sua carreira na Polícia Militar do Estado do Ceará. Alega a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 26 de dezembro de 1989, encontrando-se na condição de policial militar agregado, aguardando transferência para a reserva remunerada. Sustenta que diversos períodos de férias adquiridas ao longo da carreira não foram usufruídos nem utilizados para averbação em contagem de tempo de serviço, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia desses períodos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aduz que o não pagamento das férias não gozadas viola direito adquirido e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que, embora permaneça formalmente vinculado à Administração, encontra-se afastado das funções em razão da agregação, situação que inviabiliza o efetivo usufruto das férias acumuladas. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas e não averbadas, acrescidas do terço constitucional, apontando, especificamente, os períodos de férias de 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 2002, 2003, 2005, 2007, 2011, 2013 (15 dias) e 2015, bem como licença especial alegadamente não gozada nem averbada, acrescidos de juros e correção monetária, além das verbas sucumbenciais. Com a inicial de ID 169803009 vieram os documentos de ID 169803642/169804392. Despacho de ID 170033001 concedendo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação do demandado. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 178814779), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustenta que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, inexistindo base normativa expressa a amparar a conversão pretendida; que os períodos de férias foram concedidos, não havendo prova de impedimento administrativo ao usufruto; que eventual indenização somente seria admissível se demonstrado que a não fruição decorreu de necessidade do serviço e contra a vontade do militar; que não se configura enriquecimento ilícito do ente público; que o processo de passagem do autor para a reserva ainda não teria sido apreciado definitivamente pelo Tribunal de Contas do Estado, persistindo, em tese, a possibilidade de retorno à ativa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Tal manifestação veio acompanhada do documento de ID 178814783. A parte autora apresentou réplica (ID 180490363), reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e impugnando integralmente os argumentos defensivos. Tal manifestação veio instruída com os documentos de ID 180490364/180490365. Despacho de ID 181845652 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas. O prazo para tal…
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