Processo 3068290-03.2026.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento Provisório de Sentença
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3068290-03.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : CONSTRUTORA ATERPA S A ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) REQUERENTE : CONSORCIO ATERPA M.MARTINS - MULTITEK ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB RJ062929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório e parcial de sentença interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A E CONSÓRCIO ATERPA M MARTINS - MULTITEK (CONSAMA) em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, no valor atualizado de R$ 421.255.793,51. Sustenta que o valor executado corresponde ao crédito principal (R$ 189.119.565,41, data-base janeiro/2016), acrescido dos honorários de sucumbência de 12% fixados pelo TJRJ, atualizados provisoriamente de forma exclusiva pela taxa SELIC (e Lei nº 14.905/24 a partir de sua vigência), índice este que reflete a tese defendida pela própria PETROBRAS em seus Recursos Especiais conexos (REsps nº 2076283 e 2079025) e já referendada pela 4ª Turma do STJ naqueles autos, excluindo-se, temporariamente, a cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês (embora assegurada no título), bem como as rubricas objeto do recurso das próprias Exequentes. Devidamente intimada, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no evento 18. Inicialmente, informa o depósito do valor incontroverso de R$ 285.584.093,11. Quanto ao valor controvertido de R$ 138.823.115,002, apresenta imóvel de sua propriedade como garantia. No mérito, informa que recebeu diversos ofícios de bloqueio de créditos referentes às empresas MULTITEK ENGENHARIA LTDA. e a AUTOGRAPH PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA, integrantes do consórcio exequente, razão pela qual entende que não devem ser expedidos mandados de pagamento, com relação ao valor incontroverso. Sustenta excesso de execução, uma vez que o cálculo do Sr. Perito contemplou juros de 1% ao mês, pelo que para o adequado cumprimento da determinação do C. STJ se faz necessário recalcular a atualização monetária (IPCA até a citação) e os juros (taxa SELIC a partir da citação). Pugna pela produção de prova pericial contábil. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução, reconhecendo como provisoriamente devida a quantia de R$ 285.584.093,11. Petição de evento 20, onde a parte exequente requer levantamento da quantia incontroversa, independentemente de caução, uma vez que não há qualquer óbice, por tratar-se de valor incontroverso, ressaltando que as empresas MULTITEK e AUTOGRAPH não fazem parte da ação indenizatória originária. Contraditório exercido no evento 35, requerendo a exequente a rejeição liminar da impugnação, ante ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No mérito, aduz que o valor líquido da sentença nunca foi impugnado pela ré e o provimento do recurso especial interposto por PETROBRAS não possuiu o condão de alterar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor liquidado (R$ 189.119.565,41). BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, quanto ao levantamento da quantia incontroversa, vejo que tal pedido merece acolhimento, parcialmente. Compulsando os autos principais, de nº 0426759-74.2013.8.19.0001, constata-se a existência de três requerimentos de penhora no rosto dos autos. Tratam-se de cartas de vênia referentes aos processos nº 0400884-68.2014.8.19.0001 (8ª Vara Cível), no valor de R$ 225.734,18;…
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