Processo 3068354-10.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3068354-10.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUÍSA DE MARILAC CASTRO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INTERSTÍCIO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA PERÍODO FUTURO. EXCLUSÃO DO INTERSTÍCIO 2025-2026 DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao promovido que efetive as progressões funcionais da parte autora, a partir de sua referência atual (Ref. 13) para as referências subsequentes, compreendendo os interstícios relativos aos períodos de Julho/2022 a Junho/2023 (Ref. 13 para Ref. 14), Julho/2023 a Junho/2024 (Ref. 14 para Ref. 15), Julho/2024 a Junho/2025 (Ref. 15 para Ref. 16) e Julho/2025 a Junho/2026 (Ref. 16 para Ref. 17), culminando em sua reposição na Referência 17 da Classe, pertencente ao Plano de Cargos e Carreira - ATS/SES, bem como para condenar o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes das progressões funcionais ora determinadas, acrescidas dos devidos reflexos em férias, 13º salário, adicional de insalubridade e demais verbas e gratificações pecuniárias pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos legais para a concessão da progressão funcional da servidora; (ii) estabelecer se a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho impede a evolução funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) determinar se é possível reconhecer progressão funcional relativa ao interstício 2025-2026 sem o cumprimento do prazo mínimo de 365 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional dos servidores dos Grupos Ocupacionais SES e ATS ocorre nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e das Leis Estaduais nº 11.965/1992 e nº 15.264/2012, mediante passagem para referência imediatamente superior dentro da mesma classe, condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 365 dias e aos critérios de desempenho ou antiguidade. 4. A progressão funcional não se confunde com promoção, pois esta implica mudança de classe na carreira, enquanto aquela corresponde apenas ao avanço de referência dentro da mesma classe. 5. A omissão da Administração na realização da avaliação anual de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público. 6. Compete ao ente público comprovar a realização das avaliações de desempenho necessárias para aferição dos critérios de merecimento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Comprovado o cumprimento do interstício temporal pela servidora e evidenciada a omissão administrativa na implementação das progressões, é devido o reconhecimento da evolução funcional com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 8. Não é possível reconhecer progressão funcional referente ao…
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