Processo 3068390-52.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3068390-52.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Número do Processo: 3068390-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: RUDA BEZERRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDA BEZERRA DE CARVALHO * REU: JOSE WELLINGTON LEMOS RABELO   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por RUDÁ BEZERRA DE CARVALHO em desfavor de JOSÉ WELLINGTON LEMOS RABELO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. O autor sustenta ter sido contratado pelo promovido para prestação de serviços advocatícios no processo nº 0801230-11.2024.8.14.0043, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Portel/PA. Afirma que executou os serviços profissionais contratados, consistentes na elaboração de contestação e acompanhamento processual, sem que tenha recebido a integralidade dos honorários ajustados. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), acrescidos dos consectários legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A audiência conciliatória foi realizada perante o CEJUSC em 05/11/2025, restando frustrada em razão do não comparecimento da parte requerida, apesar de regularmente citada. Na ocasião, a parte autora requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Conforme aviso de recebimento juntado aos autos, o réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Vislumbro que, tendo sido citada, a parte requerida deixou de contestar no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA. Verifico ainda que a citação da parte requerida foi encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e efetivamente recebida, conforme demonstra o Aviso de Recebimento juntado aos autos.  O fato de o AR não ter sido assinado pelo próprio destinatário não acarreta, por si só, a nulidade da citação, mormente quando inexiste qualquer indício de que a correspondência tenha sido entregue em local diverso ou a pessoa sem vínculo com o citando.  Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria tem admitido a incidência da teoria da aparência, reputando válido o ato quando realizado no endereço correto e recebido por terceiro que ostenta vínculo aparente com o destinatário. Vide jurisprudência que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO RECEBIDA PELO IRMÃO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A VALIDADE DA CITAÇÃO . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de citação válida. A agravada, Ana Júlia Franco Alves Zanette, foi citada por Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado, recebido por pessoa com o mesmo sobrenome, sem recusa, envio para coleta. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na validade da citação dirigida à coexecutada, mas recebida e assinada por seu irmão. III. Razões de Decidir 3. A citação foi realizada no endereço…

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