Processo 3068465-91.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3068465-91.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3068465-91.2025.8.06.0001 RECORRENTES: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, CLAUDIO SOUSA PRADO FILHO RECORRIDOS: CLAUDIO SOUSA PRADO FILHO, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA. CONVERSÃO DE MORADIA IN NATURA EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTDO DO CEARÁ E DA ESP/CE. I. CASO EM EXAME      1.Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará, pela Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará (ESP/CE) e por médico residente contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ESP/CE e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado ao pagamento de auxílio-moradia, fixado em 30% da bolsa, com efeitos retroativos.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará e a Escola de Saúde Pública possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se é possível a conversão da moradia não fornecida in natura em indenização pecuniária; (iii) determinar se é exigível prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia.       III. RAZÕES DE DECIDIR      3.Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública, pois ambos possuem vínculo jurídico com o programa de residência médica, sendo a autarquia responsável por sua organização e o Estado seu mantenedor.       4.A Lei nº 6.932/1981 impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever de fornecer moradia aos residentes.       5.Admite-se a conversão da obrigação de fornecer moradia in natura em pecúnia diante do inadimplemento, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU.       6.Afasta-se a prevalência de regulamento interno contrário à lei, em observância ao princípio da legalidade.        7.Considera-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.        8.Rejeita-se a alegação de violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, pois a concessão do auxílio em pecúnia assegura a efetividade do direito legalmente previsto.       IV. DISPOSITIVO E TESE      9. Recursos conhecidos e: provido, o do autor; desprovidos os do Estado do Ceará e da ESP/CE.       Tese de julgamento:       1. O Estado e a autarquia responsável pelo programa de residência médica possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao pagamento de auxílio-moradia.      2. A ausência de fornecimento de moradia in natura autoriza sua conversão em indenização pecuniária.      3. O regulamento interno não pode afastar direito assegurado em lei.      4. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia.       Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55.      Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 813.408/RS; STJ, AgRg nos EREsp 1.339.798/RS; TNU, PEDILEF 201071500274342; TJCE, Recurso…

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