Processo 3068498-81.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3068498-81.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO    RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3068498-81.2025.8.06.0001  RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ  RECORRIDA: MARIA IRACILDA FLORÊNCIO DE FREITAS REIS    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, determinando a implementação de progressões funcionais referentes aos interstícios de 2022 a 2025 e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, em razão da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho obrigatórias.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às diferenças remuneratórias devidas.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A Administração Pública tem o dever jurídico de realizar avaliações periódicas de desempenho, tratando-se de ato vinculado, cuja omissão viola os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.   A inércia estatal não pode prejudicar o servidor que cumpriu os requisitos legais, sob pena de impor ônus indevido por conduta que não lhe é imputável.   O cumprimento do interstício temporal previsto na legislação é suficiente para o reconhecimento do direito à progressão quando ausente a avaliação por culpa exclusiva da Administração.   A omissão administrativa configura enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico.   A relação jurídica é de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.   Os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, independentemente de ato formal.   A correção monetária e os juros devem observar o IPCA-E até 08/12/2021, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e os critérios da EC 136/2025 a partir de 10/09/2025.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 11.965/1992; Decreto Estadual nº 22.793/1993; CC, art. 884; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula 85; TJCE, RI nº 30292573720248060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 29.10.2025.    ACÓRDÃO    Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza relatora.     Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).      Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo  Juíza de Direito Relatora    RELATÓRIO      Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº…

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