Processo 3068551-62.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3068551-62.2025.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelado: Reserva Administradora de Consórcio LTDA - EPP. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON. REDUÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO POR DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para reduzir multa administrativa aplicada pelo DECON/CE, de 53.333 UFIRCEs para 7.000 UFIRCEs, mantida a validade do processo administrativo. 2. O recurso sustenta contradição na sentença e defende a proporcionalidade da penalidade originalmente fixada, com pedido de restabelecimento ou majoração do valor da multa. 3. A parte recorrida requer a manutenção da decisão, ao argumento de adequação do valor reduzido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na sentença ao reconhecer a regularidade do processo administrativo e, ainda assim, reduzir a multa aplicada; e (ii) saber se a redução do valor da penalidade administrativa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 57 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há contradição na sentença, pois a regularidade formal do processo administrativo não impede o controle jurisdicional quanto à proporcionalidade do quantum da sanção. 6. O controle judicial dos atos administrativos admite a verificação da legalidade, inclusive quanto aos limites da discricionariedade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem violação à separação dos poderes. 7. A multa administrativa deve observar os critérios do art. 57 do CDC, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 8. O valor originalmente fixado mostra-se desproporcional em relação às circunstâncias do caso concreto, notadamente diante do montante envolvido na relação de consumo, o que autoriza a intervenção judicial para adequação da penalidade. 9. A redução da multa não compromete sua função pedagógica e dissuasória, sendo o valor fixado compatível com precedentes e suficiente para os fins sancionatórios. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 57; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º e § 11; Decreto nº 2.181/1997, arts. 24 a 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 34.981, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando a reforma da sentença (ID 35880584) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo…
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