Processo 3068605-28.2025.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3068605-28.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: ANTONY SAMUEL DE VASCONCELOS QUEIROZ Requerido: HAPVIDA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada antecedente, posteriormente prosseguida quanto ao pedido indenizatório, ajuizada por ANTONY SAMUEL DE VASCONCELOS QUEIROZ, menor impúbere, representado por sua genitora ANA PATRÍCIA DE VASCONCELOS LIMA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pela qual busca a responsabilização civil da requerida em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar, consistente na demora/inadequação da disponibilização de leito de UTI em contexto de urgência/emergência decorrente de quadro de dengue hemorrágica/dengue grave. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, conforme carteira juntada no ID 169927048; ii) deu entrada em unidade hospitalar da rede Hapvida apresentando quadro clínico grave, posteriormente descrito como dengue hemorrágica/dengue grave; iii) os exames de sangue juntados nos IDs 169927055, 169927054, 169927053, 169927050, 169927052 e 169927051 indicavam alteração hematológica relevante, tendo sido expressamente mencionado na decisão inicial que o paciente apresentava plaquetas em 27.000/mm³, conforme exame de ID 169927055; iv) havia recomendação médica para internação em leito de UTI; v) a requerida teria informado inexistência de vaga imediata, mantendo o menor em observação/enfermaria; vi) a demora na disponibilização de leito intensivo teria causado angústia, sofrimento, insegurança e risco à saúde do autor. A petição inicial foi juntada no ID 169925684, acompanhada do pedido de tutela de urgência no ID 169926423, procuração no ID 169926424, declaração de hipossuficiência no ID 169927025, documentos de identificação nos IDs 169927028, 169927030 e 169927032, comprovante de residência no ID 169927033, carteira do plano no ID 169927048 e exames laboratoriais nos IDs 169927055, 169927054, 169927053, 169927050, 169927052 e 169927051. Por decisão de ID 169964247, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da requerida para prestar informações no prazo de 24 horas, diante da alegação de negativa verbal de internação em UTI e de dificuldade de acesso ao prontuário médico. Posteriormente, a parte autora informou a alta médica e requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório, conforme petição de ID 171271039, instruída com prontuário médico de ID 171271040, documento do setor de observação/emergência de ID 171271041, documentos relativos a leitos nos IDs 171271044 e 171271048, e relatório de alta no ID 171271045. A requerida apresentou contestação nos IDs 182411199 e 182411210, sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade do atendimento médico-hospitalar, ausência de negativa indevida e inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica nos IDs 184638601 e 184638608, alegando contestação genérica, ausência de comprovação efetiva de internação tempestiva em UTI, permanência do paciente em leito compartilhado/enfermaria, demora injustificada no atendimento intensivo e…
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