Processo 3068855-27.2026.8.06.0001

TJCE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
3068855-27.2026.8.06.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3068855-27.2026.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA DILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO CARLOS DA DILVA JUNIOR REQUERIDO: fRANCISCO CARLOS DASILVA       SENTENÇA  Vistos etc.,   Tratam os presentes autos de uma Ação de Arrolamento Sumário  dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, tendo sido nomeado inventariante/adjudicante, neste ato, o herdeiro FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos.  Primeiras Declarações - id 222506406.  Vejamos o que diz o artigo 659 do Código de Processo Civil:  Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.   Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCM), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que:  A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a  Jurisprudência, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa.'Destaque nosso. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. O art. 659 do CPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN. Recurso conhecido e improvido. (STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AR Esp 1249520 DF 2018/0035759-8 , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação DJ 14/03/2018).  Quanto aos demais tributos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no arrolamento sumário, para homologação da partilha ou da adjudicação, …

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