Processo 3068864-60.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3068864-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO(A) : DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento por sub-rogação securitária proposta por ALLIANZ SEGUROS S A em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Narra, a parte autora, que por ser empresa seguradora mantinha com o Condomínio do Edifício Andrade Neves, estabelecido na Rua General Andrade Neves, nº 25, São Domingos - Niterói/RJ, por meio da apólice número 517720239V160055670, sinistro n° 281303568, e Condomínio do Edifício El Rosal, situado na Rua Passo da Pátria, nº 83, São Domingos - Niterói/RJ, por meio da apólice número 517720229V160052987, sinistro nº 281887158, contrato de seguro que previa, dentre outros itens, a cobertura por eventual dano elétrico. Sustenta que nos dias 22/11/23 e 7/7/23, respectivamente, em razão de variação de tensão na rede elétrica, ocorreram danos elétricos nos condomínios em questão. Requer a condenação da ré a restituir o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), somatório dos valores desembolsados pela empresa seguradora, em virtude dos danos elétricos ocorridos nos condomínios supramencionados. Contestação, no index 7, suscitando que a cumulação de pedidos pode prejudicar a defesa. Outrossim, no mérito, requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica no index 12. Instadas as partes, somente a ré se manifestou em provas, aduzindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sem requerer produção probatória. Decido. Não se verifica o prejuízo, alegado pela ré, no julgamento dos pedidos cumulados. Destaca-se que o cerne da argumentação da ré seria a dificuldade acerca da realização de provas periciais, que, contudo, sequer foram pleiteadas pelas partes. Ressalta-se, ainda, que a cumulação de pedidos é hipótese prevista no art. 327 do CPC. Conforme mencionado, as partes não requereram a produção de provas. Depreende-se dos autos que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) em relação a concessionária ré e os condomínios segurados pela empresa autora, sendo certo que esta última se sub-roga, nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024, aos direitos dos segurados na ação de regresso. Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à natureza da responsabilidade civil da ré. É sabido que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um meio de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Todavia, à luz do entendimento do STJ, a empresa que se sub-roga nos direitos do segurado na ação de ressarcimento não faz jus à essa prerrogativa processual. Neste sentido, cumpre a transcrição da tese fixada pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema 1.282, vejamos: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Infere-se, portanto, que a seguradora tão somente se sub-roga nos direitos materiais do…
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