Processo 3068920-22.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3068920-22.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3068920-22.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: MIRELLA DE ARAUJO PESSOA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO         DECISÃO   Vistos,   MIRELLA DE ARAÚJO PESSOA , interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , todos devidamente qualificados na peça exordial (Id.222522327). Aduz a suplicante que, é beneficiária do plano de saúde ré, estando regularizada com suas obrigações contratuais. Narrou que portadora de Atrofia Muscular Espinhal Tipo II - AME Tipo II (CID G12.1), doença genética rara, progressiva e degenerativa que compromete diretamente os neurônios motores, acarretando severas limitações musculares, prejuízo funcional e comprometimento respiratório, com risco permanente de agravamento clínico e perda progressiva de capacidades motora.  Informa que durante longo período, a promovida forneceu adequadamente as terapias necessárias ao tratamento da autora, possibilitando que esta recebesse acompanhamento multidisciplinar compatível com a gravidade de sua condição clínica. No tocante à fisioterapia, a autora realizava regularmente 07 (sete) sessões semanais, com duração total de 01 (uma) hora cada atendimento, sendo 30 (trinta) minutos destinados à fisioterapia motora e 30 (trinta) minutos destinados à fisioterapia respiratória, tratamento que vinha contribuindo para a preservação de suas funções motoras, musculares e respiratórias. Além disso, a autora também realizava acompanhamento multidisciplinar complementar, consistente em 02 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia, 01 (uma) sessão semanal de psicologia e 01 (uma) sessão semanal de terapia ocupacional, terapias igualmente indispensáveis para a manutenção de sua funcionalidade, comunicação, autonomia e saúde emocional. Contudo informa a autora que a requerida passou a restringir gradativamente a assistência disponibilizada à autora, reduzindo a frequência das terapias e deixando de fornecer adequadamente parte do tratamento multidisciplinar indispensável ao controle da doença.   Requestou a suplicante em sede tutela de urgência, initio litis et inaudita altera pars, com o viso do Juízo determinar a promovida que autorize o tratamento indicado pelo médico especialista responsável, sob pena de multa diária. Adunou-se a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados, in casu, procuração, declaração de pobreza, identidade civil, relatórios e guias e relatórios de solicitação de serviço médico (Ids.222522329/222522333). À causa foi emprestado o valor de R$R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.   Fundamente e Decido.   Prefacialmente, em face ao delineado na peça retro repousante e comprovada pela documentação alouja, motivo pelo qual defiro o beneplácito da gratuidade judicial.   Passo a análise da Tutela de Urgência   A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o…

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