Processo 3068945-72.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3068945-72.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : BIANCA DE ANDRADE JARA ADVOGADO(A) : RAISA SICILIANA DAVID ARAUJO DA SILVA (OAB RJ230319) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça à impetrante. Anote-se. 2 - Trata-se de mandado de segurança com requerimento de liminar impetrado por BIANCA DE ANDRADE JARA em face de suposto ato coator praticado por Diretor da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro pugnando pela concessão de liminar a fim de determinar à autoridade coatora que suspenda o ato que eliminou a candidata do certame no exame antropométrico, sendo a impetrada compelida a convocá-la para a 5ª etapa de TAF, com realização anteriormente prevista para o dia 27 de abril 2026, e, em caso de aprovação, que ela seja convocada para as demais etapas do certame, com direito a cursar o CFSD, e se aprovada que seja permitida a permanência na corporação com a devida nomeação e posse até o julgamento de mérito do presente writ. Aduz que é candidata a uma das vagas no Concurso Público para o cargo de classe inicial de carreira de CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE POLICIAL MILITAR (QPMP0) e que foi aprovada nas etapas anteriores previstas no certame até a prova de Teste antropométrico que ocorreu no dia 27 de março de 2026. Alega que, de acordo com o item 15.4 do Edital, “no exame antropométrico, de caráter eliminatório, serão aferidos peso e altura do candidato, a fim de compor o cálculo de Índice de Massa Corporal (IMC) e no item 15.5 prevê ainda, “a medição da altura do candidato deverá atender aos seguintes índices antropométricos: para candidatos do sexo masculino, ter altura mínima de 1.65m (Lei Estadual nº. 5630, de 29 de dezembro de 2009); para candidatos do sexo feminino, ter altura mínima de 1.60m (Lei Estadual nº. 1032, de 08 de agosto de 1986).” Ocorre que foi considerada inapta por não atingir a altura exigida no edital, qual seja 1.60m para mulheres, atingindo 1.58m, sendo eliminada do certame e impedida de realizar a próxima etapa, qual seja TAF – Teste de Aptidão Física. Afirma que o ato administrativo impugnado é eivado de vício, vez que pacifico o entendimento do STF no Tema 1.424 de que a eliminação de candidato em razão de mínima diferença de altura apurada, principalmente considerando que tal diferença é irrelevante para o exercício das funções relativas ao cargo, viola o princípio da razoabilidade. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, é necessário consignar que o direito líquido e certo a ser subsumido em sede de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto, cristalino e evidente. Os fatos a gerar o direito devem estar previamente comprovados a garantir o direito deles decorrentes. O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em espécie. Com efeito, neste juízo…
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