Processo 3068954-34.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3068954-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALESSANDRA JARDIM RIBEIRO REZENDE ADVOGADO(A) : GETULIO DE SOUZA REZENDE (OAB RJ180864) AUTOR : GETULIO DE SOUZA REZENDE ADVOGADO(A) : GETULIO DE SOUZA REZENDE (OAB RJ180864) RÉU : RIVA INCORPORADORA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta esclarecer que, diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Ainda neste momento inicial, importante destacar que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : “ Art. 2º : Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “ Art. 3º : (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal direito está previsto no artigo 6 o , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : “ Art. 6 o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6 a Edição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei n o 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime o consumidor de provar a veracidade de suas alegações. Trata-se, inclusive, de entendimento já…
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