Processo 3069013-22.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3069013-22.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3069013-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSA ARAUJO LINHARES ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTE-SE.     2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) pela qual o autor pretende que o réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo sobre RCC contrato Nº. 1524525127.    Para tanto, afirma que percebe benefício previdenciário como aposentado e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, no valor de R$ 2.396,80, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme a sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, a autora passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício, de parcelas cobradas pela ré, desde a data de 17/02/2025, relativos à fatura do cartão, parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal. Destaca que nunca solicitou cartão de crédito consignado de benefício.   Assim, deseja a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, onde o saldo devedor é amortizado, não havendo desconto mínimo.   3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em especial  evento 1, EXTR6  e evento 1, EXTR7 , pois comprovam os descontos mencionados pela autora. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão da incapacidade da parte autora de impedir os descontos efetuados, prejudicando a base do seu sustento. Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.    Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos em conta ou em folha, relativos ao contrato questionado nos autos (nº 1524525127), sob pena de multa equivalente ao triplo do valor de cada desconto indevido, em caso de descumprimento.   OFICIE-SE ao órgão pagador acerca da presente decisão.   4) Considerando que a presente ação versa sobre a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento bancário, e tendo em vista que foi distribuída após a edição e entrada em vigor do ATO NORMATIVO TJ nº 18 de 2025 (16/07/2025), é, portanto, elegível para tramitação priorizada e célere no  11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES BANCÁRIA S, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis, cabe sua remessa ao Núcleo especializado.    Os NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ nº 345/2020), sendo certo que são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.    A presente Ação se enquadra exatamente na hipótese de competência e remessa ao  11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (Varas Cíveis) , sendo certo que não está entre as taxativas exceções previstas no artigo 12 do ATO NORMATIVO nº 18/2025, segundo o qual:    “Art. 12. O " 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital) " é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar…

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