Processo 3069028-85.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3069028-85.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3069028-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO LINHARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   SENTENÇA     R.H. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HENRIQUE AUGUSTO FÉLIX LINHARES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ/DETRAN-CE cuja pretensão consiste na imediata cessação das limitações de protocolos e da alegada negativa de entrega de respostas, garantindo o livre protocolo de defesas, recursos e requerimentos. No mérito, pugna pela confirmação da medida e procedência total dos pedidos. Assevera que o órgão réu vem adotando práticas administrativas que inviabilizam o exercício da advocacia e o direito de defesa de administrados, com alegada limitação arbitrária de protocolos, negativa de entrega de respostas e restrição ao acesso a procedimentos administrativos relacionados a autos de infração e processos de trânsito. Narra, ainda, que, há meses, o sistema de protocolo virtual estaria inoperante, o que obrigaria advogados e cidadãos ao atendimento presencial, onde seriam impostas regras verbais arbitrárias, com limitação diária de protocolos, circunstância que, segundo a parte autora, prejudicaria a defesa de milhares de condutores, inclusive porque a ausência de acesso aos autos administrativos tornaria ineficazes as defesas e levaria ao indeferimento de ações judiciais por falta de prova. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do feito com o indeferimento da tutela de urgência, conforme ID 170655691. Após a decisão inicial, a parte autora apresentou manifestação em ID 182431918 com pedido de imediato julgamento do feito, na qual sustentou a ocorrência de revelia do DETRAN/CE, afirmando que, diante da citação válida e da ausência de contestação no prazo, deveria ser reconhecida a revelia com seus efeitos materiais e processuais. Nessa peça, a autora invocou os arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, defendendo que a não apresentação de defesa implicaria presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial, preclusão do direito de defesa do réu e julgamento antecipado do mérito. A manifestação ressaltou que a inércia do DETRAN/CE configuraria admissão da ilegalidade do ato administrativo impugnado e requereu a imediata decretação da revelia, com procedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citado, o DETRAN/CE apresentou contestação em ID 184244185 onde, preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública e requereu o cadastramento da Procuradoria-Geral do Estado para intimações. No mérito, alegou que utiliza a plataforma SUITE (gerenciada pela SEPLAG) e que não houve registro de indisponibilidade técnica do sistema. Defendeu, ainda, a legalidade do agendamento prévio e da organização do atendimento presencial com base no poder de autotutela e organização administrativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos levantados em sede de…

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