Processo 3069144-91.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3069144-91.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. TEMA REPETITIVO N° 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de documentos complementares destinados a afastar indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares para demonstração do interesse processual e autenticidade da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado da diligência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder de direção do processo e poder geral de cautela para adotar medidas proporcionais voltadas à regularidade da prestação jurisdicional e à prevenção de abusos processuais. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação, o tratamento e a prevenção da litigância abusiva, especialmente em demandas padronizadas e massificadas. 5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1198, firmou tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. No caso concreto, a determinação judicial de documentos relativos à temática arguida na demanda, entre eles, declaração de próprio punho da parte autora, mostra-se compatível com a natureza da ação e com os elementos constantes dos autos, de modo que tais exigências não configuram obstáculo indevido ao acesso à justiça, pois consistem em providências razoáveis e acessíveis à parte autora. 7. A autora, regularmente intimada por intermédio de seu patrono não atendeu adequadamente à determinação, limitando-se a justificar a desnecessidade em cumpri-la. 8. Nesse cenário, é correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, o qual autoriza o indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir diligência necessária à sua regularização. 9. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade…
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