Processo 3069228-95.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3069228-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ARI PAULO CESAR FILHO ADVOGADO(A) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR (OAB RJ100464) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de exigir do Autor qualquer pagamento a título de foro, laudêmio ou encargo correlato fundado na alegada subenfiteuse “Silva Porto” incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 62.040 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, bem como determinar o prosseguimento da operação de compra e venda e do financiamento, independentemente do recolhimento de qualquer valor à família Silva Porto. O Autor é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Sorocaba nº 231, apartamento 204, bloco 01, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 62.040 do 3º Ofício de Registro de Imóveis (Doc. 16). A cadeia registral original revela que o bem era foreiro ao Município do Rio de Janeiro, com menção a uma subenfiteuse atribuída à família Silva Porto. Contudo, consta na própria matrícula, por meio do registro R-4, que o foro que incidia sobre o imóvel foi remido pelo Município do Rio de Janeiro em favor do proprietário, por meio de certificado expedido pela autoridade municipal competente, o que demonstra a superação do regime enfitêutico originário. A Certidão de Situação Enfitêutica expedida pelo Município do Rio de Janeiro atesta expressamente que o imóvel se encontra remido de foro, não sendo devido o pagamento de laudêmio. Esse documento reforça que não há obrigação pendente em face de terceiros estranhos à relação jurídica originária, afastando a existência de débito ou encargo em favor de eventual subenfiteuta. Atualmente o Autor está em fase avançada de venda do imóvel a terceiro, cuja quitação depende de financiamento imobiliário já demandado junto ao Banco Santander. O parecer técnico do banco, anexado ao processo, apontou pendências patrimoniais relativas à situação enfitêutica e exigiu apresentação da “Certidão de Autorização de Transferência de Imóvel Foreiro”. Na prática, essa exigência visa comprovar inexistência de débitos ou obrigações vinculadas à alegada subenfiteuse Silva Porto e vem sendo interpretada pela imobiliária como condição para conclusão da operação, com solicitação de pagamento que o Autor considera indevido e qualificado como laudêmio. A exigência do banco e da intermediadora configura obstáculo concreto e atual à alienação do patrimônio do Autor, não se resumindo a mera dúvida registral. A cobrança impede a lavratura e o registro do título translativo sem o desembolso de valor expressivo, situação que, segundo a imobiliária, seria exigida em favor da família Silva Porto. Diante disso, há risco real de perecimento do negócio, justificando a busca de tutela jurisdicional de urgência para liberar a operação de compra e venda e o financiamento independentemente da exigência contestada. A tese do Autor encontra amplo suporte na jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido, reiteradamente, a inexistência da subenfiteuse Silva Porto em imóveis de Botafogo por diversas razões: ausência de título válido que a fundamente, extinção da enfiteuse-base e aplicação de normas que extinguem subenfiteuses não regularizadas. O STJ já consolidou entendimento de que, sendo o contrato originário (enfiteuse) extinto, o contrato derivado (subenfiteuse) perde eficácia, pois não possui autonomia para subsistir…
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