Processo 3069255-41.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3069255-41.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3069255-41.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: DENIS ANTONIO ALVES DE LIMA REU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que DENIS ANTONIO ALVES DE LIMA promove contra BANCO VOTORANTIM S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$  28.400,00 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 989,00. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente as taxas de juros do contrato comparados com a média de mercado, segundo seu demonstrativo de débito de ID 222630962 devendo ser aplicado a taxa média a 1,91% ao mês. Impugnou também, manutenção da posse do veículo e inversão do ônus da prova e descaracterização da mora. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito e confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato nos moldes do art. 332 incisos I e II do CPC. "O texto permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido que já havia sido submetido ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência, que se baseia em entendimento sumulado do STF ou do STJ, ou contrarie acórdão do STF ou do STJ no julgamento de recursos repetitivos, de acordo com o trâmite previsto nos CPC 976 e ss" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 911). É o RELATÓRIO, passo a decidir: Da taxa do contrato comparada com a taxa média Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O…

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