Processo 3069276-54.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3069276-54.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3069276-54.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : CARINA QUEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO Cuide-se de demanda por meio da qual o autor busca repactuar diferentes empréstimos contratados com instituições financeiras, ora rés, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos em 30% sobre seus vencimentos líquidos. Pleiteia a parte autora que seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC. DECIDO. Examinando-se os autos verifica-se ter sido ajuizada ação sob o procedimento especial da Lei nº 14.181/21(Lei do Superendividamento), cuja regulamentação se encontra prevista nos artigos 104-A a 104-c, do CDC e estabelece procedimentos específicos com o intuito de garantir a renegociação de dívida, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54- A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)  (...)  Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)   Assim, conforme se extrai da leitura do dispositivo supratranscrito, no processo de repactuação de dívida se afigura indispensável a prévia realização de audiência de conciliação, não se afigurando, portanto, cabível a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão ou de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos contratados, sem que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC seja devidamente cumprido. Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0094645-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS. INOBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL. FASE CONSENSUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Decisão agravada que deferiu tutela de urgência no sentido de limitar as parcelas de empréstimo contraídos junto aos réus. 2. A hipótese em tela versa sobre ação ajuizada pelo rito especial da Lei de nº 14.181/2021, visando a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que possui procedimento específico próprio a ser seguido. 3. Necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5…

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