Processo 3069295-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3069295-60.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3069295-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONSORCIO IEA IMBASSAI ADVOGADO(A) : ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281) DESPACHO/DECISÃO CONSÓRCIO IEA IMBASSAÍ ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA(LIMINAR) em face da CONSTRUTORA PRIME OESTE LTDA e IVAN RICARDO FERREIRA NASCIMENTO narrando que no dia 16.01.2026, ao realizar o pagamento das empresas parceiras e fornecedores, o departamento financeiro do Autor, de forma equivocada transferiu para os Réus a quantia indevida de R$ 72.455,50, para a Conta Corrente 13002882-9 da Agência 3871 do banco Santander (033) de titularidade da primeira Ré. Considerando que no passado, a primeira Ré já havia sido “parceira comercial” do Autor, os seus dados bancários permaneciam no banco de dados da Autora, e no momento de efetivar o pagamento de outra empresa, por equívoco, transferiu de forma indevida para a primeira Ré. No mesmo dia, percebendo o ERRO cometido, o Autor, entrou em contato com os Réus, através do Zap 21 98242-1203 do 2º Réu que é sócio gerente da 1ª Ré, informando do equívoco que tinha ocorrido, pois a transferência que era para ser efetivada para a empresa “Prime Construlog” acabou de forma indevida, sendo enviada para a 1ª Ré. Inicialmente o 2º Réu se prontificou a devolver no mesmo dia o valor. Os dias foram passando, e os Réus não efetivaram a devolução do valor, e começaram a não atender mais o telefone, manifestando o dolo animus n ocendi de se apropriar dos valores indevidamente transferidos para sua conta bancária. Percebendo que os Réus estavam fugindo e se escondendo, e já em curso na prática do crime tipificado no art. 169 do Código Penal – apropriação indébita, a Autora enviou a primeira Notificação Extrajudicial aos Réus. Outrossim, mesmo devidamente notificados, os Réus se mantiveram FIRMES EM SEUS PROPÓSITOS DE NÃO DEVOLVER OS VALORES QUE NÃO LHE PERTENCIAM. Encaminhado o caso ao departamento jurídico do Autor, foi enviado uma 2ª Notificação Extrajudicial aos Réus. Novamente, tendo sido ENVIADA e RECEBIDA por e-mail e por Zap 21 98242-1203, os Réus se mantiveram e SE MANTÉM, FIRMES EM SEUS “CRIMINOSOS PROPÓSITOS” DE NÃO DEVOLVER OS VALORES QUE NÃO LHE PERTENCIAM. É breve o relatório. Passo a decidir. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Não há que se falar em verossimilhança nos requisitos autorizadores da presente medida, se faz necessário ouvir o réu. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais - fumus boni iuris - e receio de lesão grave ou de difícil reparação - periculum in mora), o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o…

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