Processo 3069347-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3069347-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) DESPACHO/DECISÃO 1- Ante a certidão do ev. 8 - CERT1, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado de adiantar a custas processuais, consoante previsto no artigo 82, §3º, do CPC. 2- Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS” proposta por Fernando Humberto Henriques Fernandes em face de Otacilio Raymundo Peixoto da Nova Soares. Narra o autor (ev. 1 - INIC1), em suma, que foi contratado para ajuizar ação contra a CEF (sucessora do BNH) visando à aplicação da remuneração progressiva de juros (3% a 6%) sobre depósitos do FGTS. Firmado o contrato de prestação de serviços jurídicos, elaborou, assinou e distribuiu imediatamente a demanda perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (proc. nº 0019261.02.1988.402.5101). A ação foi julgada procedente, tendo o réu recebido os valores devidos. Conforme o ajuste, os honorários estipulados totalizam 35% do montante recebido (25% contratuais acrescidos de 10% pela atuação em grau recursal). Relata, ainda, que mantinha com seu ex-sócio um escritório de advocacia do qual eram os únicos titulares, Fernando Humberto H Fernandes e Fernando Tristão Fernandes (falecido em setembro de 2021), especializados em ações contra a Caixa Econômica Federal e demandas trabalhistas contra o Banco do Brasil. No caso específico deste processo, alega que a petição inicial foi por ele elaborada, assinada e distribuída ainda em 1985, consagrando-se vitorioso ao final. Sustenta que o réu revogou a procuração original sob a falsa narrativa de que seria necessário um novo mandato para a fase de execução. Como este advogado não foi intimado da revogação, defende que não houve o início da contagem do prazo prescricional para a cobrança de seus honorários. Alega, também, que foi o responsável pela fase de conhecimento, enquanto seu colega falecido atuou na fase executiva, conforme a divisão de tarefas interna do escritório, que operava como uma equipe e não de forma individual. Porém, afirma que, para sua surpresa, a parte ré parece ter sido induzida a erro ao assinar uma nova procuração em favor de “Fernando Augusto e ou Fernando Fernandes Advogados Associados” e/ou “Tristão Fernandes Advogados”, sem os devidos esclarecimentos. Sustenta que, ao omitirem seu nome e revogarem os mandatos anteriores, configurou-se uma fraude planejada para excluí-lo da participação nos honorários. Contudo, TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS (“FFA”) alegam na petição do ev. 7 - PET1 que “a presente demanda não é fato isolado. Trata-se de mais um episódio de uma onda de demandas repetitivas, já totalizando até o momento cerca de 120 ações, em que o Autor ajuíza ações individuais contra clientes e terceiros, buscando receber os mesmos honorários advocatícios que estão sendo debatidos em processos estruturantes que tramitam perante o MM. Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro”. Narram que “o Autor já ajuizou, em 2011, ação declaratória de existência e término de suposta “sociedade de fato” contra seu pai, Dr. Fernando Tristão Fernandes, justamente para obter o reconhecimento de direito a participação e recebimento de honorários sobre o acervo de causas patrocinadas pelo saudoso advogado, inclusive aqueles que servem de pano de fundo a esta demanda”, porém, a…
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