Processo 3069386-50.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3069386-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS PEREIRA, SAMUEL DOS SANTOS PEREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Samuel dos Santos Pereira em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo para capital de giro, pelo qual obteve crédito de R$ 60.000,00 a ser pago em 36 parcelas mensais, com taxa de juros remuneratórios de 3,40% ao mês e 49,47% ao ano. Sustenta que referida taxa é abusiva, por superar em mais do dobro a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação. Aduz ainda a ilegalidade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, em violação ao dever de informação nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463/SC), e a nulidade das tarifas administrativas cobradas, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requer, assim, a revisão do contrato com fixação das parcelas no importe de R$ 2.057,71, a repetição do indébito no valor de R$ 17.098,20 referente às parcelas já pagas a maior, a declaração de ilegalidade da capitalização diária e a nulidade das tarifas administrativas com restituição de R$ 1.800,00, além da concessão de tutela antecipada para vedação à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, da inversão do ônus da prova e da condenação da ré em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Este Juízo proferiu decisão deferindo a justiça gratuita ao autor e a tutela provisória de urgência, bem como, posteriormente, despacho de saneamento. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, impugnando, preliminarmente: (a) a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância do art. 330, §2º do CPC, por não ter o autor indicado o valor incontroverso da dívida nem apontado especificamente as ilegalidades arguidas; (b) a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solução administrativa prévia junto ao banco antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, alegando que a taxa média BACEN serve como mero referencial e não como teto, e que a abusividade exige demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, conforme REsp 1.061.530/RS e REsp 2.009.614/SC. Sustentou, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros e a regularidade das tarifas previstas contratualmente. Na hipótese de procedência, pleiteou que eventual devolução de valores se dê de forma simples. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. O banco réu manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado…
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