Processo 3069478-31.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3069478-31.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TATIANE CONCEICAO DE JESUS DOMINGOS ADVOGADO(A) : MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à Autora. 2) No que tange ao requerimento da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos deste dispositivo, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, ressalta-se que esta pode ser verificada por meio da análise do prontuário hospitalar, exames de imagem e laudo médico juntados pela parte autora na inicial. Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vê-se que a Autora permanece acometida por miomas uterinos associados à endometriose com múltiplas aderências, condição que, além de causar dor intensa e contínua, pode evoluir com agravamento progressivo, comprometendo ainda mais sua saúde, sua qualidade de vida e sua capacidade laborativa. Destaca-se que a Autora já suportou um procedimento cirúrgico frustrado e traumático, encontrando-se, desde então, em situação de incerteza quanto ao tratamento adequado, o que agrava seu estado físico e psicológico. A demora na prestação jurisdicional, nesse contexto, implica a manutenção de um quadro de sofrimento contínuo, com risco concreto de agravamento clínico. Por fim, no que tange ao terceiro requisito para concessão da tutela provisória – a reversibilidade dos efeitos da decisão –, em uma análise apriorística, ele não estaria presente, pois uma vez realizada a cirurgia, esta não poderia ser desfeita. No entanto, na presente demanda, estar-se-ia diante da chamada irreversibilidade recíproca, pois o indeferimento da tutela também poderia gerar efeitos irreversíveis negativos à autora. Cumpre trazer à colação as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Mas essa exigência legal [reversibilidade da tutela provisória satisfativa] deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve ser abrandada, de forma a que se preserve o instituto. Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa – ex.: cirurgia em paciente terminal, despoluição de águas fluviais etc. –, o seu deferimento é essencial para que se evite um “mal maior” para a parte/requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante. Existe, em tais situações, um conflito de interesses. Em razão da urgência e da probabilidade do direito da parte/requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. (DIDIER JR., Fredie;…
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