Processo 3069479-13.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3069479-13.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3069479-13.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HANNA BEATRIZ ALVES TELES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÕES DE PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que considerou prejudicado o recurso inominado, declarou a nulidade da sentença que julgara liminarmente improcedente a ação com fundamento no art. 332, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em demanda que discute suposta ilegalidade em questões de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir e à impugnação ao valor da causa; (ii) estabelecer se houve omissão ao não aplicar a teoria da causa madura e ao considerar necessária a dilação probatória e a formação regular da relação processual; e (iii) determinar se existe contradição entre a necessidade de instrução processual reconhecida no acórdão e a aplicação do Tema 485 do STF sobre a limitação do controle judicial em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ocorrência de erro in procedendo na sentença que aplicou o art. 332 do CPC, porquanto a improcedência liminar pressupõe causa que dispense fase instrutória e contrarie frontalmente precedente vinculante. 5. A alegação de ilegalidade na elaboração de questões de concurso público demanda análise concreta do edital e dos enunciados impugnados, o que exige contraditório e dilação probatória mínima, inviabilizando o julgamento liminar da demanda. 6. A sentença de primeiro grau violou o princípio da não surpresa ao fundamentar a improcedência liminar em precedente sem oportunizar prévia manifestação da parte autora. 7. A causa não se encontra madura para julgamento pela instância recursal, pois a relação processual ainda não foi regularmente formada, circunstância que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. 8. As alegações do embargante acerca da falta de interesse de agir, do valor da causa e da desnecessidade de instrução processual configuram tentativa de rediscussão do mérito e de questões que devem ser apreciadas inicialmente pelo juízo de origem após a anulação da sentença. 9. Inexistentes os vícios apontados, e evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe improcedência liminar do pedido com fundamento no art. 332 do CPC quando a análise da alegada ilegalidade em concurso público exige contraditório e dilação probatória mínima. 2. A…

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