Processo 3069505-11.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) PROCESSO n. 3069505-11.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVIDOS. SÚMULA/TJCE N. 49. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, Id 170320815, protocolado em 22/08/2025, por MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL contra o ESTADO DO CEARÁ; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Embora tenha identificado como peça do procedimento de conhecimento (petição inicial), tem-se que se trata, na verdade, de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo recebida nesta condição; 04. Ademais, depreende-se de seus pedidos, que a parte exequente requer a expedição de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV a ser efetuado pelo ESTADO DO CEARÁ em razão de sua atuação como defensor dativo nomeado judicialmente nos autos do processo n. 0002616-35.2019.8.06.0164; 05. Ato contínuo, o ente público executado, embora regularmente citado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo, Id 196956076. Em seguida, o Parquet, ofertou parecer, Id 200470618, opinando pela procedência parcial; 06. Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público executado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 07. Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a. EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. 01. Ab initio, a parte exequente demonstrou ser advogada regularmente inscrita nos quadros da Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 39100, Id 170320819, e atuou como defensora dativa no processo indicado, na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, para a defesa dos interesses de ROSIEL PEREIRA ROCHA, fl. 298 (e-SAJ), Id 170320824 (PJe); 02. Diante da sentença supramencionada, a parte exequente se torna credor do ESTADO DO CEARÁ, possibilitando o início do cumprimento da obrigação. Ademais, é mister destacar que o defensor dativo é de extrema relevância para garantir o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o exercício do direito de defesa para aqueles que não possuem condições financeiras para contratar um advogado particular, servindo como verdadeiro mecanismo que assegura a assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV); 03. Não se pode esquecer que a referida remuneração decorre da necessidade de que todo trabalho deve ser remunerado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO…
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