Processo 3069505-11.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3069505-11.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) PROCESSO n. 3069505-11.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVIDOS. SÚMULA/TJCE N. 49. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, Id 170320815, protocolado em 22/08/2025, por MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL contra o ESTADO DO CEARÁ;   02.                              Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes;   03.                              Embora tenha identificado como peça do procedimento de conhecimento (petição inicial), tem-se que se trata, na verdade, de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo recebida nesta condição;   04.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos, que a parte exequente requer a expedição de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV a ser efetuado pelo ESTADO DO CEARÁ em razão de sua atuação como defensor dativo nomeado judicialmente nos autos do processo n. 0002616-35.2019.8.06.0164;   05.                              Ato contínuo, o ente público executado, embora regularmente citado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo, Id 196956076. Em seguida, o Parquet, ofertou parecer, Id 200470618, opinando pela procedência parcial;   06.                              Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público executado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   07.                              Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a.    EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO.   01.                              Ab initio, a parte exequente demonstrou ser advogada regularmente inscrita nos quadros da Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 39100, Id 170320819, e atuou como defensora dativa no processo indicado, na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, para a defesa dos interesses de ROSIEL PEREIRA ROCHA, fl. 298 (e-SAJ), Id 170320824 (PJe);   02.                              Diante da sentença supramencionada, a parte exequente se torna credor do ESTADO DO CEARÁ, possibilitando o início do cumprimento da obrigação. Ademais, é mister destacar que o defensor dativo é de extrema relevância para garantir o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o exercício do direito de defesa para aqueles que não possuem condições financeiras para contratar um advogado particular, servindo como verdadeiro mecanismo que assegura a assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV);   03.                              Não se pode esquecer que a referida remuneração decorre da necessidade de que todo trabalho deve ser remunerado:   PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO…

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